“Age
de tal maneira que a máxima de tua vontade
possa
valer igualmente em todo tempo.” - Kant
Uma
regra básica sobre o exercício civil da liberdade é que tudo pode
ser feito ou expressado, exceto o que a lei proíbe. Viver em
“sociedade” é acordar limites saudáveis à liberdade
individual. Inspirados em Rousseau, podemos dizer que obedecer a leis
criadas de uma forma verdadeiramente democrática é uma autêntica
experiência de liberdade. O direito, portanto, pode ser chamado de o
espaço da liberdade.
Talvez
um dos maiores pontos de confusão é saber quando alguém,
intencionalmente ou não, aniquila o direito do outro. Já
tratamos um pouco sobre isso num post mais abstrato chamado “O universal idealista”. Hoje queremos ser um pouco mais
exemplificativos para tratarmos de discriminação. O que vamos fazer aqui é tecer situações que nos permitam elucidar lateralmente o dilema ético no qual se envolveu a pediatra gaúcha Maria Dolores Bressan. A abordagem lateral se justifica como forma de evitar a confronto com as fortes emoções envolvidas nesse caso, e também como forma de evitar a repetição de argumentos já tão propalados nas redes sociais nesta última semana.
A Constituição brasileira restringe a expansão da liberdade de um indivíduo quando ela implica ação adversa contra alguma característica cultural, biológica, econômica, profissional, política etc. Ação essa que, desprovida de motivação estritamente pontual e pessoal, é movida por um repúdio que se lança sobre coletividades e capaz de excluir grupos inteiros de oportunidades sociais. No Brasil, não há liberdade para discriminar. Nem para legislar alguma exceção a esse respeito, já que se trata de uma proibição constitucional. Consequentemente, todos os códigos de ética são infraconstitucionais e só permitem interpretações que não firam a lei maior. Mas, na prática, o que é discriminar? Discriminar é o motivo que gera a aversão. Já que o Estado não tem como acessar o sentimento motivador, a discriminação será configurada por indícios que deixam rastro no comportamento discriminatório. Para entender, vamos ilustrativamente à prática. Seguem dois exemplos.
A Constituição brasileira restringe a expansão da liberdade de um indivíduo quando ela implica ação adversa contra alguma característica cultural, biológica, econômica, profissional, política etc. Ação essa que, desprovida de motivação estritamente pontual e pessoal, é movida por um repúdio que se lança sobre coletividades e capaz de excluir grupos inteiros de oportunidades sociais. No Brasil, não há liberdade para discriminar. Nem para legislar alguma exceção a esse respeito, já que se trata de uma proibição constitucional. Consequentemente, todos os códigos de ética são infraconstitucionais e só permitem interpretações que não firam a lei maior. Mas, na prática, o que é discriminar? Discriminar é o motivo que gera a aversão. Já que o Estado não tem como acessar o sentimento motivador, a discriminação será configurada por indícios que deixam rastro no comportamento discriminatório. Para entender, vamos ilustrativamente à prática. Seguem dois exemplos.
Primeiro, Beltrano
é cabeleireiro, assalariado. Ele presta seus serviços regularmente
das 8 às 17 horas, de segunda a sábado. Suponha que Beltrano foi
assaltado há um mês quando caminhava à noite pelas ruas de outro
bairro mais pobre e estigmatizado. De repente, entra em seu belo salão um homem que
ele reconhece como sendo aquele que o assaltou. Mas diferente do
fatídico primeiro encontro, o rapaz apenas se senta e espera sua
vez. Beltrano tem certeza que se trata do ladrão. Nesse caso, ele
não só tem o direito de negar o atendimento, como também o de
requisitar a força policial para denunciar o meliante diante de seu
testemunho e B.O. Por outro lado, imagine que Beltrano reconheceu
apenas que o rapaz é oriundo do mesmo bairro onde fora
assaltado. Se motivado por isso, Beltrano sentisse alguma aversão e
negasse o atendimento, até mesmo baseando-se numa suposição que o
salão estaria em perigo (estigma), ele cometeria o crime de discriminação.
Pois, se os demais cabeleireiros passassem a negar atendimento como
ele, todas as pessoas oriundas daquele bairro deixariam de ter acesso
a essa oportunidade social, isto é, não poderiam mais acessar um
cabeleireiro.
Vamos
além. Esse exemplo do cabeleireiro é relativamente tranquilo de
compreender. Afinal, alguém pode pensar, o segundo cliente não fez nada para "merecer" ser vítima de discriminação. Porém, esse não é o ponto fundamental para entender a manifestação da discriminação. Permita-nos ilustrar uma outra situação particularmente
delicada. Imagine agora que uma mulher, advogada criminalística,
recebe um cliente em seu escritório. O rapaz vem acompanhado de seus
pais que, em prantos, solicitam seus serviços para defendê-lo de uma
acusação de estupro.
Depois de 2 meses de reuniões com a família e de pesquisas por conta própria, a advogada fica bastante convencida de que o rapaz
pode ter mesmo estuprado uma adolescente. Se por causa do tipo de
crime em questão a advogada criminalística negar seus serviços,
ela discriminaria o rapaz? Sim. E não apenas por ele ter presunção
de inocência, mas porque ela estaria atuando de forma a excluir
oportunidade de defesa a pessoas acusadas de estupro. Mas vamos
dificultar ainda mais situação para a profissional… Pense agora
que na última reunião o rapaz confessa o crime e está disposto a
assumi-lo em juízo, requerendo que a advogada faça seu trabalho de
forma a tentar reduzir legalmente sua pena. Então, ela poderia
deixá-lo sem defesa? Não, porque a única explicação para isso
seria, mais uma vez, discriminação do réu.
O
que precisa ficar claro para todos, e isso é bastante duro às vezes
de entender, é que quando atuamos na sociedade, numa função
qualquer, a Constituição não nos dá o direito de sermos seletivos
por razões que impliquem discriminação. Um professor Filosofia
Escolástica não pode se negar a atender um radical islâmico
somente por ele se identificar assim. Por mais grave que seja
a nossa justificativa para querer negar um atendimento, se não for
estritamente pontual e pessoal, ela se torna passível de excluir
todo um grupo de pessoas que têm em comum a característica
aversiva, mas que não estão relacionadas ao caso particular. Isso é
o início da segregação, e por isso a Constituição condena
qualquer forma de discriminação.
O
que resta para a nossa advogada hipotética? Resta cumprir esse
imperativo ético constitucional a contragosto, e sabemos que não é
fácil. Infelizmente, ela vai precisar entender racionalmente que se
não quer prestar serviços para alguém que cometeu crime de
estupro, não está em condições de trabalhar como advogada de
defesa na área criminal. Mas se a emoção falar mais forte que a
razão, o que fazer? Mentir. Inventar uma justificativa que não seja
indicativa de discriminação. Esse é o ponto objetivo e que a
coloca na terrível situação de ter aceitar o caso ou cometer
discriminação, mentindo ou não. Mas a situação poderia ser muito
pior…
Tenha
em mente agora que a advogada termina por descobrir que o réu
estuprou também outra garota que era uma conhecida sua. Agora
realmente nossa amiga está em maus lençóis. Ela precisa continuar
com o serviço? Claro que não! Ufa! Porque, finalmente, a
justificativa evidente não é discriminatória, é pontual e
pessoal. Ela está estreitamente envolvida com aquele caso em
particular por nutrir sentimento pela vítima e partilhar diretamente
da dor dos que o acusam. Ela eticamente pode declinar do caso do
jovem.
Agora,
leitor, se você chegou até aqui depois dessa desgastante jornada de imaginar dilemas éticos tão dolorosos, está apto a refletir
conosco sobre uma área da atividade humana em que as soluções para
quaisquer dilemas éticos possuem consequências profundas. Na área
de saúde, para transcender qualquer suspeita de discriminação, há
dois motivos básicos para a negativa de atendimento ao paciente: 1]
o profissional avaliar objetivamente que há grande probabilidade de
seu acompanhamento piorar o quadro geral de saúde do paciente; 2]
uma grave ameaça à própria integridade física do profissional.
Pois bem, agora visualize uma médica pediatra que sente ódio de
todas as pessoas filiadas a um partido político no Brasil. Apenas
isso seria motivo legítimo e suficiente para suspender seu serviço
de acompanhamento a uma criança cuja mãe é filiada a esse partido? A resposta para essa pergunta se perde no debate que convulsiona nas revistas e nas redes sociais, porque os argumentos prescindem de uma boa definição do que vem a ser discriminação. Foi o que nós oferecemos neste texto e, por isso, achamos que nem precisamos continuar a argumentar além do que fizemos até aqui. Acreditamos que o leitor já está de posse dos elementos necessários para ter sua resposta.
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